Vendedor chamado de “frouxo” e “palhaço” por superiores receberá indenização de R$ 5 mil

01/06/2015

Uma empresa do ramo alimentício foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um vendedor que foi chamado de “frouxo” e “palhaço”.

A decisão foi do juiz Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a tratamento degradante por parte de um supervisor e um gerente da empresa.

De acordo com os autos, o vendedor foi admitido pela empresa em agosto de 2013 e dispensado imotivadamente em março de 2014.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o empregado sofreu agressões verbais.

Além de xingamentos, os superiores hierárquicos proferiam palavras de baixo calão.

Há relato de que houve uma reunião em que os celulares dos vendedores foram confiscados para evitar gravações dos palavrões.

Para o magistrado responsável pela sentença, o comportamento dos prepostos da empresa é inaceitável em uma sociedade civilizada.

“Há outras maneiras de se resolverem as celeumas na sociedade moderna, ainda mais no âmbito profissional.

A agressão, inclusive psicológica, é algo que deve ser banido”, pontuou.

Conforme o juiz, também é inadmissível que a empresa não tenha atuado para coibir as atitudes indevidas de seus supervisores e gerentes.

“Tais cargos são posições de chefia, que representam a imagem da própria reclamada, auxiliando, por omissão, na degradação moral dos trabalhadores e, por consequência, do ambiente de trabalho”, observou o juiz Marcos Ulhoa Dani.

"Não é difícil imaginar a sensação de angústia e dor íntima do reclamante ao ter sua imagem e honra, na feição objetiva (perante a sociedade) e subjetiva (internamente), atingidas pelas palavras dos prepostos”, completou.

Na conclusão do magistrado, o caso é caracterizado pela chamada “gestão por injúria”, a qual define gestores despreparados para liderar, que costumam obter o que querem a gritos e xingamentos, submetendo seus empregados a terríveis pressões.

“É o caso dos autos, em que a testemunha reporta xingamentos dos prepostos a todos os funcionários, inclusive ao reclamante.

O procedimento dos prepostos cabe indenização pela empresa”, declarou o juiz na decisão.

Processo nº 0000604-21.2014.5.10.016

(Bianca Nascimento)

Adicional de insalubridade é devido, higienização de sanitários de uso público ou coletivos

29/05/2015

Um trabalhador recorreu à 2ª instância do TRT-2 reivindicando, dentre outros pedidos, adicional de insalubridade, por utilizar agentes biológicos na limpeza de banheiros (tanto os privativos dos funcionários quanto os de uso público), e também adicional de periculosidade, por fazer limpeza externa de vidros em balancim (andaime suspenso).

O acórdão da 5ª Turma julgou o recurso, e o relatório do desembargador José Ruffolo apreciou os demais pedidos e os referentes aos adicionais.

Sobre atividade insalubre, lembrou a Súmula 448, II: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de insalubridade em grau máximo”.

Foi deferido, portanto, o respectivo adicional, no importe de 40% do salário mínimo.

Em relação ao adicional de periculosidade, verificou-se a convenção coletiva da categoria: “As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais: Periculosidade – 30% sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados”. Logo, foi deferida a aplicação desses valores, com reflexos em outras verbas.

Dessa forma, e ante o indeferimento de alguns dos outros pedidos, o recurso do autor teve provimento parcial, sendo-lhe deferido o pagamento dos adicionais de periculosidade no importe de 30% sobre a sua remuneração; e de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, mais reflexos.

A 5ª Turma esclareceu ainda que, quando o processo entrar na fase de liquidação da sentença, o trabalhador deverá optar por um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade), nos termos do art. 193, § 2º, da CLT.

(Proc. 00006165920135020447 – Ac. 20150240290)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

28/05/2015

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade.

Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto.

A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa.

Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados.

Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve.

Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos.

Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico.

Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366) Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

18/05/2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872

(Lourdes Côrtes/CF)